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O principal intuito da guarda compartilhada é conferir a ambos os pais os direitos e deveres inerentes à vida dos filhos menores.
Os genitores compartilharão todas as responsabilidades, tomarão decisões conjuntas e participarão de forma igualitária do desenvolvimento da criança.
a regra é pela aplicação da guarda compartilhada, ainda que pai e mãe não estejam de acordo. Então, a simples discordância de qualquer dos genitores/pais não é motivo suficiente para afastar sua aplicação, ainda que venham a residir em cidades ou estados distintos.
A guarda compartilhada só será afastada quando um dos genitores manifestar a renúncia do exercício deste direito, ou, ainda, quando qualquer deles demonstrar inaptidão para criação da criança, expondo-a à riscos.
Guarda compartilhada não significa divisão igualitária de período de permanência com cada um dos genitores, portanto, não há alternância de moradia.
O que se compartilha de maneira igualitária são as responsabilidades e deveres para com seus filhos. Assim, será fixada uma casa onde o menor estabelecerá sua residência fixa, e será dado ao outro genitor, o direito de livre convivência e participação na vida do filho.
A importância da eleição de uma residência fixa se dá em virtude da necessidade de se estabelecer uma rotina para os filhos, dando-lhes estabilidade em suas relações sociais. Imagina só a confusão que ficaria a cabeça de uma criança se esta ficasse 15 dias na casa dos pais que possui uma rotina “X” e 15 dias na casa da mãe que possui rotina “Y”
Logo, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada.
A guarda compartilhada não significa revezamento de lar para os filhos. O que se compartilha é a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe.
Ainda que os genitores não nutram um bom relacionamento entre si após a separação, a instrução é que coloquem os ressentimentos de lado e priorizem o bem estar da criança, que precisa conviver com pai e mãe, para que se desenvolva de maneira saudável.
A guarda compartilhada inibe a prática da alienação parental?
Primeiro é importante esclarecer o que é alienação parental. A alienação parental é a prática caracterizada como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
O objetivo desta conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. Partindo da premissa de que a guarda compartilhada possibilita maior convivência da criança com ambos os pais, claro é que sua instituição inibe sim a prática da alienação parental.
Isso porque, existindo constância na convivência entre genitor e filhos, fica mais fácil de identificar mudança de comportamento, humor e, deste modo, contornar a situação.
É comum que, quando a separação dos pais se dá com incidência de mágoa, o genitor que detém a guarda unilateral faça uso dessa “atribuição” como um instrumento de vingança contra o outro genitor. Conduta legalmente tipificada como crime e moralmente reprovada, já que pode causar traumas e prejuízos emocionais incuráveis.
Essa manipulação pode ser evitada, ou amenizada, com a guarda compartilhada, haja vista que proporciona aos pais e filhos um convívio muito mais próximo.
A guarda compartilhada atende ao melhor interesse da criança?
Com certeza, pois os filhos não precisam apenas da companhia de um dos pais. Na verdade, é com ambos que haverá seu perfeito desenvolvimento.
Com a guarda compartilhada o fim do casamento dos pais é sentido de forma mais branda pelos filhos. O que se deve ao fato de que os mesmos continuam a exercer em comum a autoridade parental. Dessa forma, nada muda em relação ao que exerciam quando a família permanecia unida.
Você já ouviu falar em alimentos gravídicos? Esse é um tipo de pensão alimentícia que o pai paga para a mãe desde o início da gravidez
poucas pessoas conhecem esse direito. Muitas mulheres gestantes aguardam o filho nascer para procurar o pai do bebê e ter acesso à pensão alimentícia. Mas a verdade é que você pode receber uma prestação alimentícia ainda durante a gravidez.
Esse é um direito para a grávida que não possui condições de arcar com todas as despesas de uma gestação e também não recebe apoio, ajuda financeira, do futuro pai.
O objetivo desses alimentos é preservar a criança que está por vir. Garantir que ela vai ter um bom desenvolvimento até nascer.
Ainda que a futura mãe não tenha vínculo conjugal (casamento, união estável) é possível ir à justiça para receber essa pensão.
Nesse caso, é preciso mostrar indícios dessa paternidade.
Desde fotos até mesmo mensagens de WhatsApp podem ser usadas. Esses são bons exemplos de indícios para convencer o juiz.
Vale lembrar que atualmente existe um exame de DNA para investigar a paternidade antes do nascimento.
Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes.
Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento), ou de contrato em cartório (no caso de união estável).
Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento.
No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição.
Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Esses são os três passos para seguir se você quer pedir o divórcio;
1 – Procure um advogado
Quando o divórcio é inevitável e a decisão está tomada, nos deparamos com mais um problema que vai além da fronteira sentimental: encontrar um advogado.
Você pode facilmente utilizar um serviço de buscas na internet ou utilizar as “páginas amarelas”. Mas não é bem assim que funciona. Você precisa buscar referências.
Porém, analise as referências com bastante cautela. Não esqueça: na hora de contratar um advogado para o seu processo de divórcio, uma certa impessoalidade é necessária.
É aconselhável também que o advogado que você escolher para esse processo seja diferente do advogado do seu parceiro. Dessa forma, o ideal é contratar um representante exclusivo e, de preferência, especializado na área de Família e Sucessões.
Aconselha-se também que a primeira conversa com o advogado aconteça antes mesmo de comunicar a separação ao seu cônjuge. Assim, pode-se ter uma ideia clara do que vem pela frente e receber instruções sobre a melhor maneira de agir.
2 – Junte a papelada
Depois que você escolher um advogado que lhe passe segurança e confiança, que desenvolva um papel sério e profissional, chegou a hora de reunir toda documentação exigida para o divórcio.
Essa lista varia de caso para caso, mas de maneira geral, normalmente pede-se:
Certidão de casamento;
Certidões de nascimento dos filhos (se houver);
Cópia dos documentos (RG e CPF) dos cônjuges;
Documentos dos veículos (carros, motos, aeronaves e embarcações);
Documentos dos imóveis adquiridos ao longo da vida conjunta.
LEMBRE-SE: esta lista tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com sua advogada e veja detalhadamente todos os documentos necessários para o seu caso específico.
Sempre frisamos que os processos de divórcio e separação têm como objetivo principal resolver um conflito que causa muito sofrimento e angústia aos envolvidos, e que pode gerar prejuízos emocionais, psicológicos e financeiros a muita gente.
O conflito atinge as partes, os filhos, e gera reflexos em outras áreas da vida, como o trabalho, a empresa e o patrimônio. Quanto mais tranquilo o processo, menos sofrem os envolvidos.
3 – Entre com o pedido de divórcio
Nessa fase, você precisa ter consciência que existe diferença entre os termos “Divórcio” e “Separação”.
De maneira simplificada: quando o casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher sem recorrer ao judiciário, diz-se que o casal está separado. A separação não quebra o vínculo jurídico do casamento e as suas consequências, ou seja, os envolvidos nesse processo não podem casar outra vez enquanto não estiverem divorciados.
Após escolher um advogado, juntar a papelada e identificar o tipo de processo de divórcio que se encaixa no seu caso, é hora de entrar com o pedido.
Uma mudança na Constituição, em 2010, facilitou bastante os processos de divórcios, eliminando a antiga necessidade de passar antes pelo processo de separação judicial.
Além disto, a Lei 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em cartórios.
Valores: custa caro se divorciar?
Depende!
O valor deste tipo de processo depende de diversos fatores, como, por exemplo, se vai ser judicial ou se vai ser feito em cartório, se tem filhos menores de idade ou incapazes envolvidos, qual a situação dos bens que serão partilhados.
É interessante que você consulte sua advogada e tire todas as dúvidas antes de entrar com o pedido de divórcio.
Antes de tomar decisões precipitadas, consulte um advogado de confiança
Num momento tão delicado quanto um pedido de divórcio, é importante que a família conte com o auxílio e apoio de um advogado de confiança.
A recusa de um dos cônjuges em assinar o divórcio, não impede que o mesmo ocorra, pois de acordo com a lei atual, ninguém é obrigado a permanecer casado. Portanto, quando não há consenso entre o casal, o divórcio será litigioso e deverá ocorrer obrigatoriamente por meio de uma ação judicial.
Existem diversos motivos para a recusa do cônjuge em assinar o divórcio, entre eles podemos citar a discordância em relação à divisão dos bens, à guarda dos filhos menores ou até mesmo pela não aceitação do término da relação matrimonial.
Quando há a discordância acerca da divisão do patrimônio, da guarda ou da pensão alimentícia, isso faz com que a ação se prolongue no tempo. No entanto, para que o cônjuge não seja obrigado a permanecer casado até o término do processo, o juiz decretará o divórcio logo no início do processo, possibilitando desde já a alteração do estado civil para divorciado. As demais questões que envolvem discordâncias continuarão sendo discutidas no decorrer do processo.
Na ação de divórcio litigioso, caso exista patrimônio, a partilha será tratada de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal, lembrando que caso não tenham eleito um regime, será aplicada a regra do regime da comunhão parcial de bens, onde somente o patrimônio adquirido depois do casamento ou da união estável será partilhado.
Se o casal tiver eleito a comunhão universal de bens, todo o patrimônio será dividido igualmente. Na separação total de bens não haverá divisão, enquanto que na separação obrigatória de bens serão divididos os bens adquiridos após o casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
É possível aumentar o valor da pensão alimentícia?
Sim, porém há algumas questões a serem analisadas. Tal aumento depende da configuração do Trinômio: Necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
O que significa dizer que para pedir tal aumento deve observar se:
1° - o rendimento do genitor(a) aumentou, ou ainda está ostentando uma vida melhor.
2°- As necessidade da criança mudaram, seja uma escola particular, um plano de saúde, medicamentos..
Para definir o valor da pensão devemos considerar a possibilidade de quem paga bem como a necessidade de quem recebe, pois o dever de prestar alimentos aos filhos menores compete a ambos os pais na proporcionalidade de suas possibilidades.
Para requerer o aumento no valor da obrigação alimentar é necessário comprovar a necessidade da filho menor bem como o aumento nos ganhos do genitor(a).
Fonte: Artigos 1.694 com o 1.695 do Código Civil.