" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade."
Rui Barbosa.
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O presente artigo tem o intuito de analisar o dano moral extrapatrimonial no ordenamento jurídico brasileiro bem como a sua evolução, procurando evidenciar elementos históricos atrelado a posicionamentos doutrinários e embora insista-se em ilegítima as indenizações por dano moral, não há fundamento lógico que justifique tal redução aos direitos, pois limitar é da mesma forma, uma restrição a um direito e significa que o indivíduo teria uma obrigação jurídica de tolerar um sacrifício ao seu direito, contribuindo assim para a exposição e o debate das diversas correntes dogmáticas no contexto das relações consumeristas contemporânea, apontando ponderações a respeito do tratamento que o dano moral tem recebido no ordenamento pátrio, tal como a explanação das principais peculiaridade do instituto Punitive Damage advindo de uma tradição anglo-saxã (Common law), e a sua aplicação no direito estadunidense, onde foi moldado ao que é hoje, assim como discorre sobre a possível aplicação do referido instituto no ordenamento pátrio, respeitando a Constituição Federal de 1988, bem como os princípios, direitos e garantias fundamentais, nesse sentido torna-se importante o aprofundamento do assunto considerando o que o referido representa para a sociedade e os defensores da ordem pública, tendo em vista que trata- se de um direito inerente a todo o povo, objetivando tornar o direito consumerista mais justo, para que assim possamos diminuir as demandas judiciais e tornar eficaz no sentido de inibir práticas abusivas recorrentes.
O cuidado e preocupação com a defesa e proteção dos consumidores, não é recente e encontra-se registros desde a antiguidade, assim pode-se notar no código de Hamurabi- Babilônia, datado no século XVIII a.C., ainda que indiretamente, tinha como objetivo proteger o elo mais frágil, tratando das obrigações do prestador de serviço e trazendo em seu esboço penas pecuniárias e em casos mais danosos e graves castigos ou até mesmo pena de morte.
Tamanha importância das garantias e proteções para com o consumidor/adquirente de bens e serviços que notamos ao decorrer do tempo a evolução
das legislações, princípios, direitos e obrigações fundamentais ficando evidenciado assim a importância para um bom convívio social. A Lei n.º 1221/51 Lei de Economia Popular, a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 que ratificou a defesa do consumidor. Posteriormente em 1988 é outorgada a constituição federal e consequentemente sanciona como princípio norteador da atividade econômica possibilitando assim diversas garantias constitucionais. Tendo ainda a determinação da criação do código Defesa do Consumidor em seu artigo 48 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
Nesse seguimento com industrialização veio a massificação das relações sociais, e com isso faz- se necessário que o direito se desenvolva juntamente com a sociedade e exponha normas eficazes, com o intuito de pacificar socialmente, para que assim torne-se efetivo o cumprimento das garantias constitucionais, visando resguardar os direitos personalíssimos. É importante frisar que o CDC (Código de Defesa do Consumidor), nos proporcionou inúmeras conquistas e estabeleceu uma harmonia nas relações entre consumidor e produtor, amenizando assim as desigualdades e principalmente as violações no mercado de consumo.
No mesmo sentido se faz importante salientar que as indenizações por dano moral, abarrota o judiciário brasileiro, sendo a mesma garantida constitucionalmente e consolidada no ordenamento pátrio, ainda há um grande dissabor, e o consumidor que teve seus diretos lesados, não obtém êxito na demanda, ficando evidente assim que o número de infrações e práticas abusivas por parte das prestadoras de serviços não diminuíram, nos mostrando desse modo que são necessárias atitudes mais enérgicas por parte do judiciário, para que além de reparar o dano sofrido ao consumidor, também se possa punir o infrator para que sirva de exemplo e dessa forma iniba a repetição das mesmas práticas abusivas sucessivamente pelas mesmas empresas. Assim nessa perspectiva é de extrema relevância adentrar no instituto do Punitive damage, o qual surgiu na Inglaterra, na época visava reprimir os abusos de poder por parte do estado, dada a sua eficácia a sua aplicação se abrangeu para reprimir todo abuso de poder econômico. No entanto foi nos Estados Unidos que essa doutrina evoluiu e se tonou o que é hoje, tornando as indenizações punitivas um dos elementos mais notáveis da responsabilidade civil no Direito americano.
O instituto do punitive damage ao qual recebe o nome de “indenização pedagógica”, “teoria do desestímulo’’ ou até mesmo “danos exemplares” tem a finalidade de punir o infrator e prevenir uma repetição do mesmo padrão de ação ilícita, seja ela por omissão, imprudência ou negligencia, a própria não é mais compensatória, mas sim punitiva e exemplar, e tem o intuito de inibir e desestimular que do mesmo modo a ação venha se repetir.
Deste modo a a Restatement Second of Torts § 908 1979, afirma que,” Danos punitivos são danos que não são compensatórios ou danos nominais, atribuídos a uma pessoa para puni-la por sua conduta ultrajante e para dissuadir ele e outros como ele de conduta semelhante no futuro”. E via de regra a somatória da indenização é definida por um júri, que irá considerar toda as questões fáticas, desde a gravidade do dano até a capacidade financeira do lesante, para assim arbitrar um valor apropriado. O autor William Page Keeton (1984, P.14-15) dispõe que: É frequentemente afirmado também que a indenização punitiva deve guardar alguma proporção, ou pelo menos algum tipo indefinido de relação, à indenização compensatória determinada, para garantir que uma indenização compensatória muito pequena não receba uma penalidade muito grande.
Com isso o mencionado autor deixa evidente a necessidade de analisar a amplitude do Dano, para que assim não se defina uma penalidade muito grande para um Dano pequeno, aplicando assim uma penalidade desproporcional. O referido autor afirma ainda que: A ideia de punição, ou de desencorajar outras ofensas, usualmente não entra na responsabilidade civil, exceto na medida em que possa levar os tribunais a balancear as coisas em favor dos interesses dos autores em determinar se um ilícito foi efetivamente cometido. Em casos onde o ato do réu foi intencional e deliberado, e teve o caráter de indignação frequentemente associado aos crimes, quase todos os tribunais vêm permitido ao júri conceder numa ação de responsabilidade civil uma indenização a título "punitivo" ou "exemplar", ou por
vezes chamada "smart money ". Tais danos são concedidos em adição e em separado da compensação integral pelo dano sofrido, com o propósito de punir o agente, de ensiná-lo a não cometer o ilícito novamente, e dissuadir terceiros de seguir seu exemplo.( Keeton, 1984, p. 9)
E esse posicionamento tem se mostrado eficiente, e em muitos estados há o que se chama de policing ou law enforcement “policiamento”, esse instituto tem o intuito de incentivar que cidadãos e advogados acionem judicialmente os infratores, buscando assim que o interesse público prevaleça sobre o privado. O autor Alfredo Ellis Jr dispõe que: Essa função se vê pautada exclusivamente no incentivo financeiro que é oferecido ao lesado. Ela serve como um argumento para que o autor da ação mereça ser recompensado, mas não como um argumento do para que os réus devam sofrer um prejuízo. Assim sendo, é uma função claramente auxiliar que não se sustenta individualmente. (ELLIS JR., 1982, p. 10)
Nota-se que tal conduta inicialmente impulsiona o lesado a buscar auxilio judicial, para arguir reparação pelo Dano sofrido, deixando claro ainda, que se busca o bem coletivo, reprovando assim enriquecimento sem causa e prejuízo ao lesante.
Salomão Resedá (2009, p. 225), dispõe que:
um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e consequente função social da responsabilidade civil.
Fica evidente assim que se faz necessário o acréscimo, pela reincidência da pratica delitiva, indo além da mera satisfação, pois é necessário desestimular a recidiva e principalmente ações semelhantes por parte de outras empresas, buscando assim um equilíbrio e o cumprimento das normas e consequentemente assegurando a função social da responsabilidade civil bem como gerando segurança jurídica.
Nas palavras de Linda L. Schlueter e Kenneth Robert Redden:
Os punitive damages desempenham papel de destaque na seara da responsabilidade civil, desempenhando importante papel de dissuasão principalmente nos casos em que é economicamente vantajoso para o ofensor pagar indenizações compensatórias às vítimas que postulem indenização do que evitar a ocorrência do evento danoso. (SCHLUETER; REDDEN, 2000)
Por esse ângulo, podemos vislumbrar que o punitive damage se destaca no sentido de desestimular a recidiva, mostrando-se eficaz na prevenção e menos benéfico para o infrator cometer abusos, já que o mesmo, busca evitar o Dano, estipulando assim um valor que sirva economicamente de punição, prevenindo desse modo o fato danoso.
O dano moral é um instituto largamente conhecido e de extrema importância no ordenamento pátrio, tendo diversas classificações doutrinarias entre elas, o autor Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 377) dispõe: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Maria Helena Diniz o dano moral consiste “na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). Já para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o mesmo consiste em “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55).
A constituição federal de 1988 trouxe inúmeras conquistas sociais, não à toa que é chamada de constituição cidadã sendo uma das mais elogiadas mundo afora, nesse sentido legitimou a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica disposto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, incumbindo assim ao estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei. Com isso surge a Lei nº 8.078/90, como se conhece atualmente o código de defesa do consumidor que assim como a constituição traz prerrogativas e proteções estabelecendo assim a boa-fé como princípio fundamental, e reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Fato é que tivemos inúmeras conquistas, e uma legislação muito completa e avançada, no entanto o consumidor não é tratado com o respeito que lhe é garantido, tendo assim muitos direitos violados.
Nesse sentido é notável que o atual posicionamento em relação as indenizações nos processos relacionados a defesa do consumidor é irrisória e não inibe a pratica delitiva, deixando claro assim um retrocesso e desvalorização dos direitos consumeristas.
Recentemente foi introduzido pela jurisprudência e doutrina o chamado mero aborrecimento, que vem sido usado em várias sentenças pelos magistrados, o mesmo tem o intuído de afastar e tornar comum o Dano moral, tratando como rotineira e mero dissabor do dia a dia, alegando que o mesmo não atinge a esfera jurídica, negando assim indenizações aos consumidores. Temos como exemplo a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É importante frisar que esse entendimento não encontra respaldo nos referidos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal posicionamento causa uma grande insegurança nos consumidores e principalmente insegurança jurídica, já que trata as situações lesivas e abusivas como um fato do cotidiano que todo mundo passa, ou seja, que deve acostumar-se em ser lesado, pois tais abusos fazem parte da vida em sociedade. Gisele Nascimento dispõe que: Hoje o que se vê é, na prática, o oposto, pois tem crescido a insatisfação com decisões judiciais em que insistem em não vislumbrar ofensa moral em diversas situações claramente abusivas. O grito de socorro dos pequenos precisa ecoar no coração de quem tem o poder final de calar o opressor, de impor um desassossego no grande age com injustiça e prepotência sobre o hipossuficiente. Ademais, a meu ver, é extremamente precipitado falar que mero aborrecimento não possui relevância jurídica, e que por isso não comporta indenização por eventual dano moral, como forma de barrar uma possível “fábrica do dano moral”. Qualquer abuso do direito é pernicioso, tanto quanto qualquer tentativa de fazer
prevalecer um determinado entendimento a priori, sem análise sensata caso a caso (NASCIMENTO, 2017, p.07).
Esse posicionamento fere pelo menos um dos princípios do código de defesa do consumidor elencado no artigo 4 , capitulo II, que dispõe :
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Como disposto no artigo acima, a política nacional das relações de consumo tem o objetivo de atender as necessidades, visando assim equilíbrio, harmonia e proteção dos consumidores, com o intuito de que tenhamos uma qualidade e principalmente que todos os tenham suas demandas atendidas, respeitando os princípios elencados acima.
Afinal de contas as relações consumeristas fazem parte do cotidiano e estão intrinsecamente ligados há todos nós, sem exceção, e assim John F. Kennedy, em março de 1962, iniciou seu discurso ao congresso americano “Consumidores, por definição, somos todos nós”. Nesse discurso apontou a necessidade da intervenção do Estado na proteção dos consumidores, e desde então notamos mudanças significativas e muito benéficas para todos nós.
No entanto, não se pode deixar de notar que no ordenamento pátrio não há política de desestímulo, e principalmente não há punição para os infratores. Como acontece em países cuja a doutrina adveio do direito consuetudinário (common law).
A falta de objetividade e flexibilidade técnica para delimitar a aplicação do dano, especialmente para estimar uma quantia justa e que no mesmo sentido desestimule tais práticas, acarreta várias perdas, sejam no desenvolvimento do instituto, seja em injustiças as quais muitos consumidores são submetidos, e essa postura acaba gerando uma grande insegurança jurídica tanto aos jurisdicionados quanto aos aplicadores do direito.
O que temos observado são ações arbitrarias que abusam do código de defesa do consumidor e uma aplicação de lei extremamente flexível e benéfica para os infratores, mostrando assim ser ineficaz e insuficiente para coibir tais abusos, nesse sentido fica evidente que de certo modo é vantajoso as violações os direitos dos consumidores, já que são arbitrados valores irrisórios , que não coíbem a reincidência das mesmas condutas abusivas o que acarreta uma avalanche de litígios judiciais.
O juiz Mauro Caum Gonçalves em entrevista ao site espaço vital expõe que:
Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente - o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês - apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas, forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês.
O que evidencia a sobreposição da economia sobre os direitos dos consumidores, nos mostrando assim que o infrator sabe que está praticando ato danoso, mas não se importa, já que o valor que irá pagar é irrisório e é mais benéfico para o mesmo, pagar indenização posteriormente do que respeitar a legislação vigente e o consumidor. Nas palavras de Lenio Luiz Streck:
O Brasil tem uma Constituição Federal dirigente, compromissária e normativa, mas constantemente desrespeitada e não efetivada. O judiciário deve, evidentemente, se manifestar sobre as questões sociais por meio de um juízo democrático que fundamente suas decisões sobre o acolhimento ou não das razões emanadas pelas partes interessadas (STRECK, 2009)
Notamos que o instituto do punitive damage não é bem recepcionado no ordenamento pátrio, em 2002 o deputado Ricardo Fiuza apresentou o projeto de Lei n° 6.960, que buscava uma reparação punitiva do dano moral e o mesmo previa a inclusão de um novo parágrafo ao artigo 944 do Código de 2002, que dispunha: “Art. 944, § 2º. A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Mas fora vetado quando da sanção do código.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio Arnaldo Rizzardo dispõe:
Não existe uma previsão legal sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consideram- se alguns critérios. Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado (Rizzardo, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4 Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009. p. 261)
Todos os dias vislumbramos indenizações irrisórias, sendo arbitradas sem critério, frustrando assim o lesado que busca auxilio judicial não somente para ser reparado financeiramente, mas também para evitar que aquele ato aconteça com outras pessoas, e o autor infra mencionado, nos mostra um caminho a seguir para melhorar essa perspectiva. As autoras Mariana Pargendler e Judith Martins costa lecionam que:
É preciso, pois, distinguir: uma coisa é arbitrar-se indenização pelo dano moral que, fundada em critérios de ponderação axiológica, tenha caráter compensatório à vítima, levando-se em consideração – para a fixação do montante – a concreta posição da vítima, a espécie de prejuízo causado e, inclusive, a conveniência de dissuadir o ofensor, em certos casos, podendo mesmo ser uma indenização “alta” (desde que guarde proporcionalidade axiologicamente estimada ao dano causado); outra coisa é adotar-se a doutrina dos punitive damages que, passando ao largo da noção de compensação, significa efetivamente – e exclusivamente – a imposição de uma pena, com base na conduta altamente reprovável (dolosa ou gravemente culposa) do ofensor, como é próprio do direito punitivo. No primeiro caso, o universo é amplíssimo, abarcando os regimes de responsabilidade resultantes de quaisquer dos critérios de imputação (subjetiva ou objetiva, seja esta pelo risco, pela segurança, pela confiança, etc.). No segundo caso, (punitive damages) só poderá abranger a responsabilidade derivada da imputação subjetiva, sob pena de incontornável contradição: se o que é avaliado (para fixar o montante da indenização) é a maior ou menor gravidade da conduta do autor do dano e o maior ou menor grau de reprovação ético-jurídica à conduta, como fazê-la incidir às hipóteses de imputação objetiva, para a qual o exame da conduta do agente é despiciendo (examinando-se tão-só ilicitude, o dano, a imputabilidade e o nexo causal)?
As discussões doutrinarias a respeito do punitive damage são inúmeras, mas em sua maioria há uma concordância de que se faz necessário uma observação quanto as indenizações e principalmente quanto a reincidência do ofensor, ainda que não se aplique o referido instituto.
Já para a autora Claudia Lima Marques:
De nada vale a lei (law in thebooks), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio de situações de poder (Machtpositionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. A função satisfativa das perdas e danos civis, mesmo que não punitivas, é uma realidade no sistema do CDC (Art. 6º, VI). […] Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.
Para a referida autora a lei deve ter gerar resultados, podendo assim ser vislumbrado por toda a sociedade, e quando se tem leis que não coíbem praticas delitivas, as mesmas não são efetivas, não produzem efeitos e não são respeitadas.
André Gustavo Correa de Andrade (2004, p. 2) dispõe que:
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações. A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, pelo menos em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade.
Desse modo notamos que o punitive damage, não busca o enriquecimento ilícito, sem causa, mais sim proteger os princípios constitucionais, e a dignidade humana, concedendo a indenização por dano moral e conferindo a mesma o caráter de pena, tendo o intuito principal de proteger o cidadão e resguardar seus direitos.
Contrário ao instituto do punitive damages Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2011. p. 678), afirmar que:
[...] pode fazer com que a reparação do dano moral tenha valor superior ao do próprio dano. Sendo assim, revertendo a indenização em proveito do lesado, esse acabará experimentando um enriquecimento ilícito, com o qual não se compadece nosso ordenamento. Se a vítima já está compensada com
determinado valor, o que receber a mais, para que o ofensor seja punido, representará, sem dúvida, um enriquecimento ilícito.
O que observamos no ordenamento pátrio é que há correntes contrarias e favoráveis do referido instituto, o que gera inúmeras discursões doutrinarias, com isso a Jornada nº. IV de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, originou o enunciado nº 379: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Apesar dos tribunais e muitos doutrinadores se mostrarem receptivos na aplicação do Punitive Damage, fica evidenciado a necessidade de uma construção de parâmetros rígidos de aplicabilidade com novas dogmáticas jurídicas, para que aja uma resolução efetiva e satisfatória aos problemas e afrontas nas relações consumeristas, buscando assim, equidade, justiça e um judiciário mais eficiente.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos no decorrer desse artigo o dano moral e o direito estão em constante evolução e transformação, se adaptando assim as mudanças culturais e sociais. Assim o que podemos notar é que todo cidadão deve ter seus direitos resguardados, nesse sentido se faz necessário, medidas mais efetivas e enérgicas a fim de coibir e desestimular violações aos direitos de personalidade, extrapatrimoniais, aos princípios constitucionais e principalmente aos consumidores que tem seus direitos lesionados, e ao buscar auxilio e proteção no nosso judiciário, são expostos a situações degradantes, mesmo com toda a consolidação do dano moral, e inexistindo dúvidas sobre a reparação financeira.
Mesmo com tantas divergências que o Punitive damage geram tanto aqui no Brasil quanto nos Estados Unidos da América, quando comparados os dois sistemas podemos notar que o mesmo induz a respeitabilidade, tornando-se exemplo para toda a sociedade, evidenciando assim que todos devem ter compromisso com o nosso código civil, aos princípios fundamentais elencados na nossa constituição e principalmente ao código de defesa do consumidor.
Dito isso o presente artigo tentou delimitar algumas características e principais funções que a mesma exerce no estrangeiro, expondo dessa maneira uma oportunidade de eficácia e efetiva mudança quanto a aplicabilidade das indenizações, aplicando desse modo condenações com valores consideráveis nos infratores habituais. Visando assim, uma diminuição de litígios, desafogando dessas maneiras serventias judiciais e de certo modo ajudando a acabar com a” indústria dos danos morais”, que tanto onera o nosso judiciário, visto que o caráter pedagógico do punitive damages tem o objetivo de abolir tais práticas.
REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília; DF: Senado, 2011. De Arruda Alvim, José Manoel. Código do consumidor comentado. Revista dos Tribunais, 1991. Da Silva, Rafael Peteffi, and. Mark Pickersgill Walker. "Punitive Damages: características do instituto nos Estados Unidos da América e transplante do modelo estrangeiro pela jurisprudência brasileira do Tribunal de Justiça de Santa Catarina." Revista Sequência 37.74 (2016). Filomeno, José Geraldo Brito. "o Código Brasilei1'0 de. Defesa. do. Consumidor." (2001). Ferraço, André Augusto Giuriatto; Rodrigues, Igor Britto. A (im) possível compatibilização da teoria do desestímulo no direito civil contemporâneo. Revista Direito Mackenzie, v. 10, n. 1, 2016. Martins-Costa, Judith; Pargendler, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva. Revista CEJ, Brasília, n. 28, p. 15-32, março de 2005. Osterno, Raissa Carly Fernandes Macêdo. "O poder da última palavra e os diálogos institucionais: uma análise da crise da jurisdição constitucional." (2017).
Rodrigues, Igor Britto, e André Augusto Giuriatto Ferraço. "Danos morais no direito do consumidor e punitive Damages: óbices e desafios no contexto brasileiro." (2016). Silva, Jesus Nascimento da, Sílvia Aparecida de Oliveira, e Maria Emília Almeida Souza. "Os danos morais e o judiciário: a problemática do quantum indenizatório no Brasil." Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas 1.3 (2014). Walker, Mark Pickersgill, Rafael Peteffi da Silva, and. Guilherme Henrique Lima Reinig. "Punitive Damages: características do instituto nos Estados Unidos da América e transplante do modelo estrangeiro pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul." (2018).
Se deparar com uma multa não é nada agradável. Mas saiba que é possível apresentar defesa da mesma, pedir a conversão para advertência ou até mesmo o cancelamento da multa. Existem basicamente três situações em que se torna possível a contestação das respectivas. A primeira delas é quando o veículo estava efetivamente envolvido no cometimento da infração, no entanto quem estava dirigindo era uma terceira pessoa; Há possibilidade também de recorrer alegando o mérito da infração, quando ocorre a violação das leis de trânsito, por um motivo justificável e comprovado (levar alguém em estado grave para o hospital); E por último mas não menos importante, essa possibilita a anulação, que é a confusão e/ou ausência de dados no Auto de Infração, nesse caso a multa pode ser anulada na própria defesa previa.
No que consiste a defesa prévia?
Nessa etapa não falamos de multa, justamente porque até aqui a multa e demais consequências ainda não foram aplicadas, aqui se contesta a autuação. E nesse caso é primordial que você saiba perfeitamente como deve vir a notificação, o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro estipula que a multa deverá apresentar a tipificação da infração, o local, a data e a hora corretos do cometimento de infração, a identificação do veículo através da placa e a identificação do órgão autuador. Em alguns casos como infrações de natureza leve ou media é possível pedir a conversão da multa para advertência, assim dispõe o artigo:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. ”
Temos ainda o artigo 281 do CTB, que é taxativo ao possibilitar claramente a possibilidade de anulação caso haja algum erro ou detalhe que torne o auto de infração inconsistente.
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. ”
Nesse ponto se faz necessário muita atenção se a sua notificação ocorreu de acordo com a legislação bem como se todos os dados estão corretos. Em caso de indeferimento da defesa previa é possível ainda recorrer na Junta Administrativa de recursos e infrações (JARI). Se ainda assim seu recurso for indeferido existe ainda a possibilidade de interpor recurso junto ao Conselho Estadual de trânsito (CETRAN). Tendo como 30 dias o prazo para apresentação de defesa.
Em caso de dúvidas, consulte um especialista.
FONTE: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997